Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social
Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social
- Publicado em: 06/01/2026 às 00:00 | Imprimir
Art. 56. Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social, que será composta por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes:
I - quanto à área de Legislação:
a) examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade de matérias em tramitação;
b) examinar se o autor da proposição tem competência para apresentá-la;
c) responder questionamento formulado pelo presidente, pela Mesa Diretora ou por comissão sobre questões que dependam, para sua solução, de interpretação de normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno ou de demais leis em vigor;
II - quanto à área de Justiça, examinar e manifestar-se, sob a forma de parecer, sobre matérias que se relacionem com:
a) direitos humanos;
b) cidadania;
c) violência doméstica;
d) discriminação de raça, de idade ou de gênero;
e) abuso de poder e desrespeito a direito líquido e certo;
III - quanto à área de Bem-Estar Social:
a) relativamente à Educação, instruir e produzir parecer relacionado às seguintes matérias:
1. educação infantil;
2. ensino fundamental;
3. plano municipal de educação;
4. sistema municipal de educação;
5. gestão democrática do ensino;
6. inclusão e educação especial;
7. programas e políticas públicas aplicados à educação;
b) relativamente à Saúde, instruir e produzir parecer sobre matéria que se relacione:
1. saúde pública local;
2. sistema único de saúde;
3. vigilância sanitária;
4. à saúde de animais;
5. a programas e políticas públicas aplicados à saúde;
c) relativamente às demais áreas de Bem-Estar Social, instruir e produzir parecer sobre matéria que se relacione:
1. assistência social;
2. criança, ao jovem e ao adolescente;
3. pessoa idosa;
4. pessoa com deficiência;
IV - quanto à área de Redação Final:
a) propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo de corrigir as imperfeições gramaticais ou ortográficas para eliminar contradições, erros de técnica legislativa, para melhorar a precisão e a clareza ou para dar mais simplicidade ao texto;
b) examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em plenário, de acordo com as normas da técnica legislativa;
Parágrafo único. Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir e exarar parecer sobre as matérias que de sua competência.
Composição 2026.
- PRESIDENTE Ver. Jeferson Kittlaus - PP
2 – Vice-Presidente Ver. Thomas Rafael Sipert - MDB
3- MEMBRO Ver. Cristhofer José Bortoli - PT
Membros Suplentes
- Vereador Mauri de Almeida - PP
- Vereador Paulo Gilberto Jurak - PT




